- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois, quando da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, visto que a parte não juntou aos autos a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e o comprovante de pagamento, sendo insuficiente a alegação de que a justiça gratuita foi deferida nos autos principais e/ou apensados.3. A parte agravante foi intimada para apresentar documento comprobatório da concessão da assistência judiciária gratuita ou regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber a ausência de comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita, no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte comprove o deferimento da assistência judiciária gratuita, sendo insuficiente a alegação de deferimento pela origem.7. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou a concessão da assistência judiciária gratuita e tampouco efetuou o recolhimento do preparo.9. Não é possível nova intimação para regularização do vício, uma vez que já foi oportunizada à parte a correção do erro.10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.11. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. O deferimento da justiça gratuita deve ser comprovado nos autos para afastar a deserção do recurso especial. 2. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se aplica à instância superior. 3. A ausência de comprovação da concessão da gratuidade de justiça ou da regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 5. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º e art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.490/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.681/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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