JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LOCATÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de embargos de declaração para corrigir erro material e afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, mantendo o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença proveniente de relação locatícia em que se discute prescrição intercorrente.3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.4. A Corte de origem deu provimento à apelação da exequente para afastar a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante do reconhecimento do art. 105, III, a, da CF; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda apenas revaloração jurídica de dados objetivos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A parte agravante carece de interesse recursal no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o óbice sumular já foi afastado no julgamento dos embargos declaração.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.8. Não se aplica o art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se conhece de matéria arguida no agravo interno sem demonstrado interesse recursal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. É indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, 924, V, e 1.021, § 4º; CC, art. 206, § 3º, I; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.129.370/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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