- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. SÚMULA 568/STJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO AFETADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE NÃO RECONHECER O VÍCIO DO ART. 489 DO CPC/2015 E NÃO CONHECER DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEVANTAMENTO DE NOVA PRETENSÃO APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O relator pode julgar monocraticamente o recurso especial, com base no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno.2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, de modo que não se constata violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. Conforme entendimento desta Corte Superior, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).3. Consigna-se que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no REsp n. 2.152.518/PE, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026).4. As alegações de violação aos arts. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 não foram suscitadas quando da interposição do recurso especial, que até cita os dispositivos, mas se limitou a discutir a negativa de prestação jurisdicional. Assim, o levantamento das teses apenas no agravo interno ora analisado configura indevida inovação recursal, não podendo se conhecer da referida questão por força da preclusão consumativa.5. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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