- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, em execução fiscal, o Tribunal estadual conheceu parcialmente o agravo de instrumento e deu-lhe provimento quanto a honorários, reafirmando a ausência de dialeticidade nas razões recursais. Embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou de modo suficiente a controvérsia, apresentando fundamentos aptos a resolver integralmente a lide, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Mantida a conclusão de inobservância do princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos motivos da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, não superado o óbice quanto à alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Ademais, inexistente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Deficiência de fundamentação quanto à indicação clara do dispositivo legal federal com interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 2.089.698/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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