- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, CE - CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA "PETIÇÃO". SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.2. No caso, o agravante não refutou o fundamento de descabimento de segundos embargos de divergência dirigidos contra acórdão da Corte Especial.3. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a utilização reiterada de expedientes processuais manifestamente descabidos, como ocorreu na situação em apreço, caracteriza abuso do direito de recorrer, impondo-se e certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos para a instância de origem, em obediência aos princípios da razoável duração do processo, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional.5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
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