- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESAS SÓCIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 371 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CC. NÃO APLICADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA COMPENSATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE MORA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL POR ATRASO EXCESSIVO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Agravo em recurso especial interposto por empresas rés contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual se confirmou a resolução do contrato, restituição integral das parcelas, multa compensatória e danos morais.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 371 do CPC); (ii) é exigível a demonstração do art. 50 do CC para responsabilizar sócias da SPE; (iii) é possível afastar a multa e a mora com base em habite-se e quitação/pagamento do preço; (iv) cabem danos morais e revisão do quantum; (v) deve ser redimensionada a sucumbência (art. 86 do CPC); (vi) há dissídio jurisprudencial útil.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o marco da mora e o habite-se, concluindo por atraso substancial e ausência de comprovação de conclusão e de notificação. Pretensão recursal de rediscutir prova.4. A responsabilização das empresas sócias da SPE decorre da teoria da aparência e da cadeia de consumo, não da desconsideração da personalidade jurídica. A insurgência pelo art. 50 do CC não ataca o fundamento autônomo aplicado, incidindo deficiência e ausência de impugnação específica (Súmulas 284 e 283/STF).5. Teses sobre inexistência de mora, termo inicial e final da multa contratual e sua base de cálculo demandam revolvimento fático e contratual, o que é vedado (Súmula 7/STJ).6. O atraso excessivo autoriza a compensação por dano moral. Revisão do cabimento e do valor, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, encontra óbice da Súmula 7/STJ.7. Rediscutir sucumbência proporcional exige reavaliação do decaimento das partes, também inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).8. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a matéria é obstada pela alínea a por óbices sumulares.9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.