- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2020
- Data de publicação
- 20/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 20/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para garantia da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta dos acusados, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 2. A notícia de que os acusados, organizados de forma estruturalmente ordenada, praticaram crimes de extorsão em detrimento de pessoas literalmente desprovidas de recursos financeiros, que viviam em prédios invadidos no Município de São Paulo, obrigando-as a efetuar o pagamento de valores a título de aluguel, sob pena de expulsão, ameaça e violência, aos coordenadores dos movimentos sociais de ocupações, que eram repassados, posteriormente, aos respectivos líderes, revela a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública. 3. Ressalte-se, ainda, a existência de coação das testemunhas, algumas das quais, apesar de procederem o reconhecimento fotográfico, se recusaram a realizar o pessoal, por temerem por suas vidas, dada a extrema periculosidade e violência dos acusados, fato este a fundamentar a segregação também para conveniência da instrução processual. 4. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 5. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 6. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social dos pacientes, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 530.623/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.)
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