- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE OCULTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO EVIDENCIADA. NATUREZA PERMANENTE DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão dos indícios de envolvimento do Agravante, ex-policial militar, em estruturada organização criminosa, composta por diversos agentes, inclusive integrantes de forças policiais, orientados para a prática de inúmeros delitos graves, dentre eles, o crime de extorsão. O Magistrado singular asseverou que o Acusado seria responsável pelo levantamento de informações e acompanhamento das Vítimas, bem como teria participado de extorsões executadas pelo grupo criminoso, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. Também foi destacada a necessidade da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, tendo em vista o risco de ocultação e destruição de provas. 2. Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020). 3. É certo que a natureza permanente do delito em apuração, bem como os indícios de que a organização criminosa permaneceu articulada após os fatos narrados na inicial, afastam a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Além disso, o Juízo de primeiro grau também ressaltou a necessidade da prisão preventiva para evitar que os Acusados promovam a ocultação e destruição de provas que permitam alcançar os outros membros do grupo criminoso, ou seja, foram indicados fatos atuais que justificaram a imposição da medida extrema. 4. Ademais, para se acolher a alegação da Defesa de que a organização criminosa teria atuado apenas nos anos de 2016 e 2017, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 630.208/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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