- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 677/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.II. Razões de decidir2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.3. O afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC somente ocorre mediante pagamento voluntário, tempestivo e integral do débito, sem condicionantes ao levantamento pelo credor, conforme orientação firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 677/STJ).4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).III. Dispositivo5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
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