- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO. CONFORMDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.I. Razões de decidir1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.3. Ademais, para a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte. A preclusão do direito à prova ocorre mesmo que tenha havido requerimento genérico na petição inicial. Entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.876.543/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.II. Dispositivo4. Agravo nos próprios autos não provido.
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