- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. FALHA MECÂNICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. LESÃO DE PASSAGEIRO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.2. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "os danos tiveram como causa o desdobramento de avaria ocorrida no coletivo da ré, o que poderia ter sido evitado a partir da manutenção preventiva eficaz, não se vislumbrando outrossim, tenha a empresa apelante, prestado qualquer suporte médico ou farmacêutico ao autor, estando comprovado o nexo de causalidade e os danos, impondo-se o dever de indenizar".3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, distanciando-se manifestamente dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verificou no caso dos autos, em que fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de a falha mecânica no veículo ter desencadeado a reação dos passageiros, resultando em lesão na mão do recorrido, incapacitando-o por meses para as suas funções ordinárias.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
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