- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 08/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 08/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO REGISTRO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC QUE POSTERIORMENTE DESCREDENCIA A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N. 1.304.964/SP, TEMA 1.154. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento que tem por objetivo obter a declaração de validade do seu diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais. II - Com efeito o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154, no RE n. 1.304.964/SP, em que figurava a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, envolvendo o restabelecimento de validade do registro de diploma de curso superior que havia sido cancelada posteriormente, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". III - O embargante expressamente declara que "Não obstante exaustivamente informar nos autos que a prestação do serviço realizado pela CEALCA -CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA extrapolou o ato de credenciamento do MEC e, justamente por isso foi descredenciada, em razão da prática de atos sem o devido credenciamento,[...]". Desse modo, o julgado em repercussão geral proferido pela Suprema Corte, no Tema 1.154, é muito semelhante ao caso dos autos, ambos discutindo casos de restabelecimento de registro de diploma com instituição de ensino superior privado. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar o Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP competente. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 171.896/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)
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