- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 08/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 08/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO REGISTRO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PORTARIA DO MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, QUE POSTERIORMENTE DESCREDENCIA A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N. 1.304.964/SP, TEMA N. 1.154. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e o Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP, em ação declaratória de validade de diploma de ensino superior, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Aurélio do Nascimento Gonçalves contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG objetivando seja determinado à ré que proceda ao registro de seu diploma superior na área de Licenciatura Plena em Pedagogia por intermédio de outra instituição de ensino superior, tendo em vista o cancelamento pela UNIG do registro desse documento de graduação por força do Processo Administrativo, proposto pelo Ministério da Educação - MEC, por meio da Portaria n. 738 de 22 de novembro de 2016. Distribuído o feito à Vara Cível de Marília, foi proferida sentença de procedência do pedido (fls. 24-27), ensejando a interposição de recurso por parte da universidade, cuja decisão proferida pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, culminou por declinar da competência para o Juízo federal, sob o entendimento de se tratar a lide de obstáculo à obtenção de registro de diploma após conclusão de curso de ensino à distância, matéria não afeta à Justiça Comum estadual (fls. 30-31). Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP, recebendo os autos, determinou o retorno do feito ao Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando tratar-se o feito de contenda entre particular e universidade privada, não atraindo a competência da Justiça Federal. Contudo, em caso de entendimento diverso, suscitou de antemão conflito negativo de competência (fls. 33-51). Recebido os autos no Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, este manteve a decisão anterior de incompetência da Justiça estadual e devolveu autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Marilia/SP (fls. 54-55), quando foi suscitado o presente conflito (fls. 3-4). II - Com efeito o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.154, no RE n. 1.304.964/SP, em que figurava a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, envolvendo o restabelecimento de validade do registro de diploma de curso superior que havia sido cancelado posteriormente, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". III - Em que pese a afirmação da embargada União, que explica ter o ato administrativo do Ministério da Educação, consubstanciado na meio da Portaria n.738/2016, apenas suspendido a emissão de novos registros e não o cancelamento dos anteriores (fl. 456), o fato é que o julgado em repercussão geral proferido pela Suprema Corte, no Tema n. 1.154, é muito semelhante ao caso dos autos, ambos discutindo casos de restabelecimento de registro de diploma, junto a mesma instituição de ensino superior privado. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar o Juízo da 2ª Vara Federal de Marilia/SP competente. (EDcl no AgInt no CC n. 178.605/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)
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