- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.032 DO CPC. ENFRENTAMENTO NECESSÁRIO. SANEAMENTO DO VÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE FUNGIBILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO VERSA, EM ESSÊNCIA, SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado.2. Configura omissão a ausência de manifestação acerca de pedido expresso de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, formulado pela parte embargante em anteriores aclaratórios.3. A incidência do art. 1.032 do CPC pressupõe que o próprio recurso especial verse, em essência, sobre questão constitucional, apta a justificar, por fungibilidade recursal, sua remessa ao Supremo Tribunal Federal como recurso extraordinário.4. Hipótese em que o reconhecimento da índole constitucional da alegada violação do art. 97 do Código Tributário Nacional ocorreu apenas em relação a capítulo específico da insurgência recursal, subsistindo, ademais, fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial, dentre eles a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula n. 7/STJ.5. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "só é possível a convolação quando o próprio recurso especial versa sobre questão constitucional, havendo, portanto, equívoco da recorrente quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos (. ..)" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.020.000/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/8/2023), o que não se verifica no presente caso.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e esclarecer a inaplicabilidade do art. 1.032 do Código de Processo Civil ao caso concreto.
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