- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA N. 182 DO STJ ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO, BEM COMO REGISTROU A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXIGÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia, consignando a incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, e registrando a genericidade da tentativa de afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. A mera invocação da natureza de ordem pública da prescrição não supre o ônus de impugnação concreta, exigindo-se estrutura argumentativa compatível com o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil).4. Não caracterizados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando-se o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Precedentes: EDcl no REsp 1.978.532/SP; EDcl no REsp 1.928.910/RS.5. Embargos de declaração rejeitados.
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