JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBA RGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA ÀS LEIS N. 6.383/1976 E 9.784/1999. SÚMULA N. 284 DO STF. TESES DE PRESCRIÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO DIANTE DA REALIDADE FÁTICA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU CUJA VIGÊNCIA FOI NEGADA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DE OFENSA AO ART. 561 DO CPC/73. LEGISLAÇÃO REVOGADA AO TEMPO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMANDO NORMATIVO QUE NÃO DÁ SUPORTE À TESE DESENVOLVIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Quanto à tese de violação da Lei n. 9.784/1999 e da Lei n. 6.383/1976, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa à legislação, tendo se resumido a transcrever artigos de lei sem fazer a exata correlação destes com o acórdão recorrido para o fim de bem delimitar a controvérsia e apontar, com exatidão, o ponto em que o decisum ofendeu a legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.2. Sobre as teses de teses de prescrição e de impossibilidade de reintegração e demolição diante da realidade fática consolidada do "bairro", as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.3. No que se refere à alegação de violação do art. 5º da Constituição Federal, enfatiza-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.4. Rever o entendimento da Corte de origem no sentido de que após a juntada de documento pela União, foi exarado despacho, deferindo, dentre outras providências, a abertura de prazo para apresentação de memoriais pelos réus, razão pela qual inexistiu qualquer cerceamento do direito de defesa, importaria em necessário revolvimento fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.5. Quanto à alegação de ofensa ao art. 561 do CPC/73, tem-se que o mencionado dispositivo legal, além de ser componente de legislação já revogada ao tempo da decisão judicial ora recorrida, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - ausência de prova específica da inserção dos lotes na área da União e necessidade de perícia -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.6. Agravo interno desprovido.
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