JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou elimina r contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro m aterial", vícios não verificados no aresto ora embargado.2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, no sentido de que não houve o prequestionamento da matéria objeto do recurso especial.3. Conforme se extrai das razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afirmando a prescrição quinquenal do fundo de direito, por se tratar de ato administrativo único (anulação da promoção de 2014), com a inaplicabilidade da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. Portanto, a discussão do caso em tela não abrange o disposto na Tese firmada no Tema n. 1.410 do STJ, pois não houve a negativa expressa pelo ente Estadual do direito reclamado.4. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, no ponto, pela incidência da Súmula n. 283 do STF. Como cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível a análise da controvérsia acerca da prescrição do fundo de direito.5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.6. Embargos de declaração rejeitados.
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