- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL SUFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito.2. A alegada negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, sendo desnecessário rebater, individualmente, todos os argumentos da parte, se a fundamentação adotada é apta a resolver integralmente a lide.3. Mantida a conclusão de deficiência de fundamentação quanto ao art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966 e aos demais dispositivos invocados, diante da ausência de tese jurídica específica e de delimitação adequada da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.4. Pretensão de efeitos infringentes que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração rejeitados.
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