- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (IAC TEMA N. 1 DO STJ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que houve violação ao contraditório pela ausência de intimação prévia antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (Tema n. IAC 1/STJ), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").5. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando afastada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, reconhecida a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.6. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1004): "No caso, a Turma julgadora concluiu pela manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente em relação à pretensão executiva do BACEN em face da empresa DESTAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por entender que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do STJ sobre a matéria. Concluiu-se, assim, que após o término do período de suspensão do processo, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal e, decorrido integralmente tal prazo sem a ocorrência de causas interruptivas, a pretensão executiva do embargante se encontra fulminada pela prescrição. Destacou-se, ainda, que a prescrição não se interrompe pelas diligências que se mostraram infrutíferas à satisfação do crédito."7. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a demora decorreu exclusivamente em razão dos mecanismos da Justiça, devendo incidir o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 106 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória (fls. 1049-1051).8. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ, cuja redação é a seguinte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."9. Agravo interno desprovido.
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