- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELO ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando a decisão apresenta razões concretas e consistentes para a conclusão adotada.2. O Tribunal de origem afastou a litispendência, por inexistência de ação em curso, e não conheceu da prescrição intercorrente por não ter sido objeto de controvérsia na instância de origem.3. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.5. Agravo interno desprovido.
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