JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. PROTEGE E PROGRAMA PRODUZIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese relativa ao art. 178 do Código Tributário Nacional, assentando: (i) a contribuição ao Fundo PROTEGE é facultativa, condicionada à opção pela fruição do benefício fiscal, não ostentando natureza tributária; (ii) o Programa PRODUZIR consubstancia incentivo fiscal sob a forma de financiamento de parte do ICMS, não se confundindo com isenção; (iii) inaplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula n. 544 do Supremo Tribunal Federal à espécie.2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual apreciou de forma suficiente as questões suscitadas, e a pretensão recursal revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada, o que não caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. A revisão do entendimento firmado pela Corte local demandaria interpretação de direito estadual (Lei n. 14.469/2003 e Lei n. 20.367/2018), bem como do regime de reinstituição de benefícios fiscais à luz de normas locais, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".4. Agravo interno desprovido.
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