- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.2. Hipótese em que a parte agravante deixou de combater, de forma específica e concreta, o óbice da Súmula n. 7/STJ.3. A mera alegação genérica de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido e as teses recursais deduzidas, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices de admissibilidade, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR.5. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.