- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC E INADMITIU O APELO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1306/STJ. CONTROLE DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA À MATÉRIA SUBMETIDA AO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar eventual equívoco na aplicação, pelo Tribunal de origem, da sistemática prevista nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015 é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal local, sendo incabível a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial para essa finalidade.2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não afasta a incidência da sistemática dos recursos repetitivos quando intrinsecamente vinculada à própria controvérsia decidida em consonância com precedente qualificado desta Corte Superior.3. A parte recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.4. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal e das formalidades legalmente exigidas para o conhecimento do recurso.5. Agravo interno desprovido.
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