- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0725229-12.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso.2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido porque o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, não obstante o Sindicato apresentar resultado negativo no balanço financeiro, há demonstração de movimentação financeira expressiva, o que afasta o benefício da gratuidade financeira, mormente pela ausência de demonstração concreta de que o recolhimento das custas processuais comprometeria o funcionamento da entidade.3. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "não possui capacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem que isso necessariamente impacte seu funcionamento" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. A "concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ" (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.135.258/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).5. Agravo interno desprovido.
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