- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. COLISÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. DOLO. INTENÇÃO DE INJURIAR OU DIFAMAR. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não está precedida de oposição de embargos de declaração perante o tribunal de origem. Súmula nº 284/STF.3. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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