- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE CRÔNICA NA IMPRENSA. VIOLAÇÃO DA HONRA E DA IMAGEM. EXCESSO. ILÍCITO CONFIGURADO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.2. A publicação de crônica em jornal pode ocasionar a ocorrência de dano moral, caso seu conteúdo exceda os limites da liberdade de imprensa.3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.4. Recurso especial de ALDO SILVA NETO E OUTROS conhecido parcialmente e não provido, e recurso especial de MARIA ELIZA AYRES FERREIRA não conhecido. (REsp n. 2.264.507/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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