JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ AFASTADA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e concreta, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, relativo à inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."2. Compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, não configurando usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em juízo de admissibilidade, de questões afetas ao mérito do apelo nobre. Aplicação da Súmula n. 123 do STJ.3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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