- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO E NO ATENDIMENTO MÉDICO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) - NÃO CONFIGURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EXAME REALIZADO E O ÓBITO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O recurso especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivo constitucional, pois a competência para sua apreciação é do Supremo Tribunal Federal.2. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a alegação de violação do art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso concreto.4. O acórdão recorrido, com base em prova pericial, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito, o que impede, na via especial, a revisão do julgado por demandar reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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