JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA: (i) EM SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (fl. 507); E (ii) NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL GENÉRICAS, SEM COTEJO ENTRE A MOLDURA FÁTICA FIRME DO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) suficiência da fundamentação do acórdão recorrido para manter a improcedência; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 2. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a afirmar, de modo genérico, a desnecessidade de revolvimento probatório, sem responder adequadamente aos fundamentos da decisão agravada nem realizar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida. 3. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão, da qualificação jurídica conferida pela Corte de origem e da apreciação jurídica que seria devida, não bastando a mera repetição das razões do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Segunda Turma, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, Segunda Turma, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, Primeira Turma, DJe 30/4/2021 (fls. 507-508). 4. Configurada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidem o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, que dispõem, respectivamente: "incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"; e "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". Também incide a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.100.267/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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