JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, os pontos referentes à necessidade de produção de prova pericial e ao alegado cerceamento de defesa no julgamento da apelação (fls. 375-376). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil e que estaria comprovado o recolhimento do ICMS na sistemática normal durante a vigência da liminar, o que tornaria indevida a cobrança retroativa do ICMS antecipado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021.3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.4. Agravo conhecido para não o conhecer do recurso especial.
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