- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que (i) a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF; (ii) não houve demonstração de frontal violação à norma federal infraconstitucional; (iii) haveria tentativa de superação de jurisprudência do STJ e aparente manejo do recurso especial como terceira instância; (iv) inexistiriam vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (v) não se apresentou divergência jurisprudencial qualificada.2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, reiterando, inclusive, as teses já deduzidas no recurso especial.3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.