- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE FGTS. SALDO CEDIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DIRETA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DO CONTRATO (ART. 835, XII, DO CPC). MITIGAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.036/1990 INADEQUADA QUANDO O BEM NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de alimentos, voltado a penhorar saldo de FGTS gravado por alienação fiduciária.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível penhorar diretamente o saldo do FGTS afetado por alienação fiduciária; (ii) é cabível a penhora dos direitos creditórios do fiduciante relativos ao contrato; (iii) correta interpretação dos arts. 20 da Lei nº 8.036/1990 e 835, XII, do CPC.3. O saldo de FGTS cedido fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, pois a propriedade resolúvel dos direitos de crédito pertence ao credor fiduciário; por isso, a penhora direta é inviável. A mitigação do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não cria disponibilidade sobre bem que não é do executado.4. É possível a constrição dos direitos creditórios do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC.5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar a penhora dos direitos creditórios, mantida a impossibilidade de penhora direta do saldo do FGTS.
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