- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE VALORES VINCULADOS AO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, em cumprimento de sentença no qual se indeferiu a penhora de valores vinculados ao FGTS da executada.2. A agravante sustenta existir divergência jurisprudencial e requer a aplicação da interpretação que admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para autorizar a constrição de valores oriundos do FGTS em dívida de natureza não alimentar.3. O Tribunal estadual manteve o indeferimento da penhora com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e na jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade absoluta dos valores do FGTS, ressalvada a execução de pensão alimentícia.Embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao FGTS podem ser penhorados para satisfazer dívida de natureza não alimentar, mediante aplicação da relativização da impenhorabilidade de verbas salariais.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ e autorizar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O FGTS, embora de origem trabalhista, não possui natureza meramente salarial; configura direito social e poupança compulsória com finalidade indenizatória e protetiva, regido por legislação específica (Lei nº 8.036/1990), que estabelece a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas (art. 2º, § 2º), salvo hipóteses estritas em lei ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para prestação alimentícia.7. É inaplicável ao FGTS a ratio que mitiga a impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, pois os depósitos do FGTS possuem regime jurídico próprio e proteção reforçada, não se confundindo com remuneração mensal.8. A orientação do STJ é consolidada no sentido da impenhorabilidade dos valores vinculados ao FGTS para satisfação de crédito não alimentar, inexistindo divergência jurisprudencial a justificar o processamento do recurso especial; incide a Súmula 83/STJ.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.867.483/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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