JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. Penhora de valores vinculados ao FGTS. Impenhorabilidade absoluta. Incidência da Súmula 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, em cumprimento de sentença no qual se indeferiu a penhora de valores vinculados ao FGTS da executada.2. A agravante sustenta existir divergência jurisprudencial e requer a aplicação da interpretação que admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para autorizar a constrição de valores oriundos do FGTS em dívida de natureza não alimentar.3. O Tribunal estadual manteve o indeferimento da penhora com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e na jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade absoluta dos valores do FGTS, ressalvada a execução de pensão alimentícia. Embargos de declaração rejeitados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao FGTS podem ser penhorados para satisfazer dívida de natureza não alimentar, mediante aplicação da relativização da impenhorabilidade de verbas salariais.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ e autorizar o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir6. O FGTS, embora de origem trabalhista, não possui natureza meramente salarial; configura direito social e poupança compulsória com finalidade indenizatória e protetiva, regido por legislação específica (Lei nº 8.036/1990), que estabelece a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas (art. 2º, § 2º), salvo hipóteses estritas em lei ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para prestação alimentícia.7. É inaplicável ao FGTS a ratio que mitiga a impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, pois os depósitos do FGTS possuem regime jurídico próprio e proteção reforçada, não se confundindo com remuneração mensal.8. A orientação do STJ é consolidada no sentido da impenhorabilidade dos valores vinculados ao FGTS para satisfação de crédito não alimentar, inexistindo divergência jurisprudencial a justificar o processamento do recurso especial; incide a Súmula 83/STJ.IV. DispositivoAgravo interno imp rovido.
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