- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REGIME DE PRECEDENTES. ART. 927, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL ATÉ A ALTA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA PARA CONTRATOS COLETIVOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, que assegura a manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo durante tratamento contínuo de enfermidade grave, com aplicação do Tema 1.082/STJ, da Resolução CONSU nº 19/1999 e interpretação do art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) o art. 370 do CPC impunha conversão em diligência para prova sobre ingresso do beneficiário em novo plano coletivo; (iii) seria aplicável ao caso a tese do Tema 1.082/STJ, nos termos do art. 927, II, do CPC; (iv) o art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998 poderia ser interpretado de forma sistemática e teleológica para alcançar contratos coletivos e tratamentos garantidores de sobrevivência ou incolumidade física.3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as condições resolutivas invocadas, examina as cláusulas contratuais pertinentes e fundamenta a continuidade assistencial com base na Resolução CONSU nº 19/1999, no Tema 1.082/STJ e na extensão teleológica do art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998.4. O colegiado interpretou o contrato ao definir que "novo emprego" apenas se configura quando viabilizada a inclusão em plano coletivo, inexistindo prova de tal inclusão. Não havia necessidade de conversão em diligência, diante do conjunto probatório suficiente.5. A proteção do Tema 1.082/STJ se aplica ao beneficiário em pleno tratamento garantidor de sobrevivência/incolumidade física, independentemente da forma de rescisão. A leitura sistemática do art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998 ampara a continuidade do tratamento em contratos coletivos, por força da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
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