- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. EXCESSO DE PODERES NO EXERCÍCIO DO MANDATO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS SEM O CONSENTIMENTO DA CLIENTE. CONDENAÇÃO EM MULTAS POR LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ SUPORTADAS PELA CONSTITUINTE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PATRONO. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DA BENESSE. ART. 99, § 7º, E ART. 1.007, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado na interposição do recurso, deve ser oportunizado à parte recorrente o prazo para o recolhimento do preparo, sendo inviável a decretação imediata da deserção sem a sua prévia intimação para sanar o vício.2. A ausência de abertura de prazo para o recolhimento das custas processuais, após a confirmação da denegação da gratuidade da justiça, em agravo interno, configura cerceamento de defesa e violação dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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