- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA DO ÓBICE NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a revisão da conclusão quanto à validade das CDAs demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou de modo específico e concreto o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar, genericamente, que o apelo nobre não exigiria revolvimento do acervo fático-probatório.3. A impugnação da incidência da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa própria, com o cotejo entre a moldura fática assentada no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o exame pretendido prescinde da análise de provas. Ausente tal demonstração, caracteriza-se ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).4. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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