JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. PRESENÇA DE ACEITE E ENDOSSO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS NO CONTRATO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PREJUDICAR A EMPRESA QUE ADQUIRIU AS DUPLICATAS POR CESSÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. O feito foi incluído na pauta da sessão virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, tendo sido dela retirado em razão de destaque promovido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (e-STJ fl. 987). Em 08/10/2025 foi anotado o impedimento do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva na certidão de fls. 993, nessa toada, o processo retorna a pauta virtual.2. Recurso especial interposto por MASP FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a decisão que acolheu embargos à execução opostos por JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZAÇÃO DE CAFÉS LTDA, declarando a inexigibilidade das duplicatas executadas.3. Fato relevante. As duplicatas foram emitidas com base em contrato de prestação de serviços artísticos, rescindido antes da integral realização das apresentações pactuadas. A recorrida alegou que as duplicatas careciam de certeza, exigibilidade e causalidade, não configurando título executivo extrajudicial.4. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau declarou a nulidade das duplicatas, reconhecendo a inexigibilidade dos títulos devido à rescisão contratual e à ausência de prestação dos serviços. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, destacando a falta de lastro em prestação efetiva de serviços e a ausência de requisitos legais de validade das duplicatas.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se as duplicatas emitidas sem comprovação de prestação de serviços, após rescisão contratual, são válidas e exigíveis como títulos executivos extrajudiciais.III. Razões de decidir6. A autonomia e abstração dos títulos de crédito garantem a exigibilidade das duplicatas, desde que haja aceite e endosso, mesmo que a prestação dos serviços não tenha sido realizada.7. A comunicação por e-mail confirmando os valores e datas dos contratos, aliada ao pagamento de duas das sete duplicatas, reforça a validade dos títulos e a obrigação de adimplemento.8. A rescisão contratual não afeta a validade das duplicatas, pois estas circulam como títulos autônomos, com direitos garantidos ao cessionário.IV. Dispositivo9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, declarando a validade e a plena exigibilidade das duplicatas objeto da ação executiva originária. (REsp n. 2.170.295/SP, relator Ministro DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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