JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. TÍTULO CAUSAL. ACEITE. AUTONOMIA DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE RETIRADA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS COMPUTADOS NO VALOR DAS DUPLICATAS. PERDA DO SUBSTRATO CAUSAL E DA LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A duplicata de prestação de serviços é, por sua natureza, título de crédito eminentemente causal, estando sua emissão subordinada à efetiva prestação do serviço que representa. 2. Mesmo que devidamente aceita pelo sacado, ainda assim é possível discutir a causa subjacente à emissão da duplicata. Não obstante sejam a autonomia e a abstração características dos títulos de crédito em geral, decorrendo disso a inoponibilidade de exceções pessoais, são garantias que somente se justificam em caso de título posto em circulação, e em relação ao terceiro de boa-fé (endossatário). Não havendo circulação, no entanto, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e o beneficiário (sacadado), podem estes discutir o negócio jurídico subjacente (causa debendi). 3. "A autonomia própria dos títulos de crédito consiste em reflexo da respectiva negociabilidade, é dizer, a abstração somente se verifica à vista da circulação da cambial; a não comercialização do título lastreado em negócio jurídico presume sua emissão em garantia da avença (acessoriedade), destituído de seus caracteres cambiários e maculado pelos vícios atinentes à relação negocial originária" (REsp 812.004/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ de 1/8/2006). 4. No caso, tratando-se de título eminentemente causal, a retirada superveniente de parte dos materiais que compõem, junto com a mão-de-obra, o objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, retira não apenas o substrato causal da duplicata, como também a sua liquidez, na medida em que o valor estampado na cártula não mais corresponde ao que foi efetivamente entregue ou empregado na obra, tornando o título inexigível. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.410.997/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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