- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.I. Razões de decidir1. A jurisprudência desta Corte consolidou, na Súmula n. 375, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em complemento, a Corte Especial, ao apreciar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, recai sobre o credor o ônus de demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência (REsp n. 956.943/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2014).2. No caso dos autos, a alienação do imóvel precedeu a citação válida do executado e, não obstante a inexistência de penhora registrada ou de averbação da execução na matrícula, o Tribunal de origem reconheceu a fraude à execução a partir de mera presunção de má-fé do terceiro adquirente.II. Dispositivo3. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro.
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