- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.2. O reconhecimento da fraude à execução demanda registro de penhora na matrícula do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor demonstrar o conhecimento da demanda pelo adquirente (Súmula 375/STJ; Tema Repetitivo 243 do STJ).Precedentes.3. Rever a conclusão da Corte local, quanto à ausência de má-fé dos adquirentes e à inexistência de constrição registral à época do compromisso de compra e venda, enseja reexame do conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.4. Nos embargos de terceiro, é incabível discutir nulidade de negócio jurídico supostamente praticado em fraude a credores, devendo-se utilizar a via própria (Súmula 195/STJ).5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.191.176/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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