- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFINIDADE MERCADOLÓGICA INEXISTENTE. RISCO DE CONFUSÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA INDENIZAÇÃO. PREJUDICADA.1. O âmbito de proteção da marca é delimitado pelo princípio da especialidade, admitindo-se a convivência de sinais semelhantes quando ausente afinidade mercadológica e risco de confusão ou associação indevida, como no presente caso.2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da distinção entre produtos, mercados e público consumidor demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Afastada a nulidade da marca, fica prejudicada a discussão sobre a competência da Justiça Federal para o pedido de indenização cumulada.4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.202.711/RJ, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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