- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. EFICÁCIA DA MODIFICAÇÃO. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMUNICAÇÃO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.1. Controvérsia acerca da possibilidade de atribuição de efeitos retroativos à alteração do regime de bens do casamento, de separação obrigatória para comunhão universal, bem como sobre a ocorrência de cerceamento de defesa em ação de divórcio cumulada com partilha.2. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, a eficácia ordinária da modificação do regime de bens é ex nunc, admitindo-se, de forma excepcional, a retroatividade quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais e não acarreta prejuízo a terceiros.3. A adoção do regime de comunhão universal implica, por sua própria natureza, a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, sendo incompatível com limitação temporal que restrinja seus efeitos, sob pena de desfiguração do regime jurídico eleito.4. O casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória, em razão da menoridade da recorrida à época, constitui circunstância relevante que reforça a admissibilidade da retroatividade, por evidenciar situação inicial de vulnerabilidade, a qual deixou de existir, a permitir a adoção superveniente da comunhão universal.5. No caso, não há demonstração concreta de prejuízo a terceiro que justifique o afastamento da eficácia retroativa ex tunc reconhecida pelo Tribunal de origem, pela própria natureza do regime de comunhão universal de bens.6. Recurso especial a que se nega provimento.
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