JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 30/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DAN O MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. ÍNDICES. SELIC E IPCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. SÚMULA 7/STJ.1. A controvérsia decorre do inadimplemento do prazo de entrega do imóvel ajustado entre as partes, circunstância que configura hipótese de responsabilidade civil contratual, porquanto o dano moral reconhecido na origem é consequência do descumprimento de obrigação assumida em contrato.2. Tratando-se de responsabilidade civil contratual e de condenação por dano moral obrigação de natureza ilíquida , aplica-se a regra geral do art. 405 do Código Civil, típica de mora ex persona, de modo que o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir da citação.3. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.4. Ausente estipulação contratual prévia, a correção monetária incide pelo IPCA, e os juros moratórios são apurados pela taxa SELIC com abatimento do IPCA, observada a disciplina legal aplicável.5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, como regra, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável. Contudo, admite-se a indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel.7. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu atraso de cerca de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses na entrega do imóvel, circunstância suficiente para justificar a condenação por danos morais, diante da frustração das legítimas expectativas da consumidora.8. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.9. Recurso especial de Graciela Pereira Carrilho a que se dá parcial provimento e agravo em recurso especial de Casaalta Construções Ltda. não conhecido.
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