- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 02/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PERICIAL FUNDADO EM VALOR HISTÓRICO NÃO ATUALIZADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Em ações de arbitramento de honorários advocatícios, a atualização monetária da verba arbitrada, em regra, tem início no momento da sua fixação judicial, ocasião em que se torna líquida, certa e exigível. Precedentes.2. A correção monetária não constitui acréscimo ao crédito, mas instrumento de recomposição da desvalorização da moeda, cabendo sua fixação de forma a evitar que o valor arbitrado a título de honorários permaneça defasado pelo decurso do tempo.3. No caso concreto, o laudo pericial apurou o valor dos honorários tomando como data-base a distribuição da ação de divórcio (7/3/2006) e o valor da causa indicado na petição inicial para essa data, sem atualização, de modo que o montante periciado corresponde aos honorários devidos n aquela data histórica.4. Diante desse critério pericial, deixar de aplicar a correção monetária desde a data-base utilizada na perícia e fazê-lo apenas a partir da data do arbitramento judicial implicaria manter o valor dos honorários corroído por mais de 15 anos de inflação, contrariando a finalidade da correção monetária de recompor o valor da moeda.5. Recurso especial a que se nega provimento.
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