- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA 280/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com os Temas n. 280 e 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.1.3. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.2.3. Elucidar se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando prévia de apuração de plausibilidade de denúncias apresentadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.3.6. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base na existência investigação preliminar e campana.3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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