- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. TEMA N. 280 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas n. 280, n. 181 e n. 182 do STF.1.2. O recurso discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada indicando que o recorrente, foragido com outra ordem de prisão em aberto estaria na residência, e troca de tiros entre policiais e o agente investigado.1.3. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori.1.4. Além disso, considerou que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ e análise de matéria de natureza infraconstitucional relacionada à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a natureza permanente do crime de porte ilegal de armas, a denúncia anônima e a troca de tiros que precedeu a abordagem.2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.2.3. Definição da existência de repercussão geral da questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base nas circunstâncias que precederam e motivaram a abordagem: crime permanente, denúncia anônima e troca de tiros.3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori.3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice do Tema n. 181 do STF ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.3.4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).3.5. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.IV. DISPOSITIVO4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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