- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ. MUTUÁRIO. QUALIDADE. SEGURADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO.1. Incide o prazo prescricional de um ano nas pretensões de recebimento de valores oriundos do seguro habitacional obrigatório formuladas por mutuários ou segurados contra a seguradora.2. A existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos para novo julgamento da apelação., considerando o prazo prescricional de um ano. (AREsp n. 3.150.268/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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