- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ERRO MÉDICO. MORTE DO PACIENTE. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.2. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, reconhecer a falta de prequestionamento quanto ao conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos como violados, se devidamente decidida a causa com outros fundamentos. Aplicação da Súmula 211/STJ.3. Somente é possível alterar o valor dos danos morais nesta Corte quando o valor arbitrado pela instância de origem se mostrar exorbitante ou irrisório, hipótese ocorrente na espécie, na qual fixados danos morais, em razão de morte, por erro médico, no valor para cada autor da demanda em R$ 15.000,00. Em hipóteses análogas esta Corte tem entendido como razoável o montante de R$ 100.000,00 reais para cada familiar do falecido.4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para aumentar o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 para cada recorrente. (AREsp n. 3.161.757/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.