JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. INVIABILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ESTIPULANTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA PARA TODOS OS FINS (ART. 33, § 3º, DO ECA). COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões devolvidas, ainda que em sentido desfavorável à parte.2. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção: sendo a operadora a responsável pela negativa impugnada, pode responder pela obrigação de fazer; não há necessidade de litisconsórcio passivo com a estipulante, cuja integração não condiciona a eficácia da ordem judicial.3. O menor sob guarda judicial é dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários e assistenciais, impondo-se à operadora a sua inclusão como dependente natural no plano da guardiã (art. 33, § 3º, do ECA).4. A decisão não invade a competência regulatória da ANS nem altera o regime das autogestões, limitando-se a aplicar norma legal de proteção integral à criança e ao adolescente ao caso concreto, sem comprometer o equilíbrio atuarial, condicionado o cumprimento às contraprestações e exigências contratuais compatíveis.5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (AREsp n. 3.170.155/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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