JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. LUCROS CESSANTES. MONTANTE. REVISÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.I. Razões de decidir1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a alteração do julgado também se impõe em respeito ao dever de uniformização, integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC), uma vez que, em casos idênticos relativos ao mesmo empreendimento imobiliário, esta Corte já determinou que a base de cálculo da indenização por lucros cessantes corresponda ao valor de mercado, extraído do valor locatício de imóvel assemelhado. Em consequência, a indenização por lucros cessantes, decorrente da privação do uso do imóvel, deve ser fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença" (EDcl no AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.4. Sem incorrer nos óbices mencionados, não há como rever o entendimento da Corte de origem de que seria proporcional às peculiaridades do caso concreto o valor de 0,5% (cinco décimos percentuais) do valor atualizado do contrato, a título de lucros cessantes, a ser apurado mensalmente.II. Dispositivo5. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.166.334/PA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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